en-US
Baixe aqui a lei de estágios - PDF Baixe aqui a cartilha do estagiário - PDF
Considera-se estágio as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Estagiários são alunos regularmente matriculados que frequentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio regular e supletivo, e de educação especial, aceitos por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e instituições de ensino, para o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua área de formação.
De acordo com a legislação vigente, os estágios devem ter no máximo 6 horas diárias e 30 semanais, exceção para os alunos da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, quando não poderá ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais.
O estagiário não tem direito aos benefícios assegurados aos demais empregados, tais como vale-alimentação, assistência médica, etc. Caso a empresa queira oferecê-los aos seus estagiários, isso não criará vínculo empregatício. No entanto, de acordo com a legislação atual, os estagiários têm direito ao auxílio-transporte, recesso remunerado proporcional e bolsa-auxílio (para os estágios não-obrigatórios).
O Termo de Compromisso de Estágio (TCE), vinculado e em conjunto com o instrumento jurídico (Acordo de Cooperação), constitui um dos componentes exigíveis, pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
Além disso, deve a empresa concedente verificar a regularidade da situação escolar do estudante, pois a conclusão e o abandono do curso, ou trancamento de matrícula, são eventos que impedem a continuidade das atividades de estágio, porque descaracterizam a condição legal de estagiário, podendo gerar vínculo empregatício.
Quando a empresa mantém convênio com o agente de integração, este assume a responsabilidade pela verificação regular da situação escolar do estudante, junto às instituições de ensino.
Sim, tanto pela empresa quanto pelo estagiário, segundo cláusula específica no próprio TCE e, eventualmente, por solicitação da instituição de ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.
Depende do tipo de estágio. Conforme previsto no artigo 12 da legislação, o estagiário poderá receber bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória sua concessão, bem como a de auxílio-transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório.
A bolsa-auxílio mensal deve ser paga pela empresa concedente do estágio, diretamente ao estagiário, ou havendo pedido da empresa, por meio do agente de integração, com recursos transferidos pela empresa.
Pela legislação vigente, o Seguro contra Acidentes Pessoais a favor do estagiário pode ser providenciado pela empresa concedente ou pela instituição de ensino, diretamente, ou através do agente de integração; para as empresas e escolas convenientes, cabe ao Agente de Integração responsabilizar-se pelo seguro, em termos de inclusão e exclusão dos estudantes, pagamento do prêmio mensal, relacionamento com as seguradoras, providências em caso de sinistro e pagamento dos capitais segurados.
A cobertura abrange acidentes pessoais ocorridos com o estudante, durante o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional, extrapolando, portanto, o local e horário do estágio; os capitais segurados cobrem morte ou invalidez permanente, provocadas por acidente.
De acordo com a Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008:
Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.